A questão da possibilidade de o Presidente João Lourenço exercer um terceiro mandato indirecto, com base no artigo 132 da Constituição da República de Angola (CRA), tem gerado debates entre juristas e constitucionalistas em Angola. Este artigo visa esclarecer, à luz da Constituição, a inviabilidade dessa hipótese.
By: Fernando Txiwalua
O Papel do Vice-Presidente e a Elegibilidade
O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República, nos termos do artigo 131 da CRA. Para assumir a Presidência da República, o Vice-Presidente teria de concorrer e ser eleito, conforme estabelece o artigo 111 da CRA.
Entretanto, a Constituição é clara quanto à elegibilidade: quem já exerceu dois mandatos como Presidente da República ou Vice-Presidente da República torna-se inelegível, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, conjugado com o artigo 110.º, n.º 2, alínea b), da CRA.
O artigo 131.º, n.º 4, reforça esse entendimento ao estabelecer que:
> “O Vice-Presidente da República não pode ser candidato a Presidente da República se tiver exercido o cargo de Vice-Presidente por dois mandatos, consecutivos ou não.”
A Impossibilidade de um Terceiro Mandato Indirecto
O artigo 132 da CRA regula apenas a substituição do Vice-Presidente da República em caso de vacatura ou impedimento, e não a sucessão automática para a Presidência da República.
Não existe, nesse dispositivo constitucional, qualquer previsão que permita concluir que o Vice-Presidente possa assumir a Presidência sem eleição, sobretudo quando já tiver cumprido dois mandatos, como seria o caso de João Lourenço.
Assim, a sucessão presidencial está condicionada à elegibilidade constitucional do Vice-Presidente, requisito que, nesse entendimento, João Lourenço não preencheria.
Em suma, a Constituição angolana não permite que João Lourenço exerça um terceiro mandato indirecto. A inelegibilidade encontra-se prevista nos artigos 110.º, 113.º e 131.º, n.º 4, da CRA, tornando essa hipótese materialmente inconstitucional.

