Venho, por meio desta, expressar profunda indignação e reprovar publicamente a ineficiência investigativa da vossa delegação relativamente ao roubo das minhas bicicletas, ocorrido no mês de março de 2025.
Informo que, desde o dia 22 de março, quando foi formalmente aberto o processo, tenho colaborado com as autoridades na busca pela reposição dos meus bens. No entanto, foi apenas em maio que, com iniciativa própria e apoio do jornalista Alfredo, conseguimos localizar um dos presumíveis autores do crime, o qual foi apanhado em flagrante delito na posse de uma das bicicletas roubadas.
Apesar de o suspeito ter sido entregue à polícia e existir prova material, vocês, enquanto órgão de investigação criminal, continuam inertes:
Não houve esclarecimento sobre como o suspeito obteve o bem roubado;
Nenhuma diligência para recuperar a segunda bicicleta;
Nenhuma atualização processual foi apresentada;
Nenhuma medida visível foi tomada para a responsabilização penal do implicado.
Se o furto tivesse acontecido na casa de João Lourenço, de Pereira Alfredo ou de outro dirigente protegido pelo sistema, com certeza já haveria instrução, prisão preventiva e resultado final.
Fundamentação Jurídica
A vossa omissão configura violação de direitos fundamentais, previstos na legislação angolana:
Constituição da República de Angola
Art. 29.º (Direito à propriedade privada):
> “A propriedade privada é inviolável, nos termos da Constituição e da lei.”
O vosso descaso compromete esse direito e alimenta a impunidade.
Art. 63.º (Atuação das autoridades policiais):
“As autoridades devem atuar com rigor, imparcialidade e celeridade.”
A vossa lentidão e passividade contradizem esse dever funcional.
Art. 57.º (Igualdade de tratamento):
“Todos os cidadãos são iguais perante a Constituição e a lei.”
A falta de empenho no meu caso evidencia tratamento desigual, provavelmente por não ser uma figura influente.
Código de Processo Penal de Angola (Lei n.º 38/20)
Art. 5.º (Princípio da legalidade processual):
“As autoridades devem atuar assim que tenham conhecimento da prática de um crime.”
Art. 58.º (Dever de investigar):
“A polícia criminal tem o dever de investigar e reunir elementos de prova quando tiver notícia de um crime.”
Assim sendo, EXIJO:
1. Que seja dada continuidade efetiva ao processo aberto em 22 de março;
2. A investigação completa sobre o envolvimento do suspeito e a recuperação da segunda bicicleta;
3. A responsabilização criminal do implicado, conforme previsto na lei;
4. Uma resposta oficial por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis.
Caso contrário, reservo-me o direito de levar o caso à Procuradoria-Geral da República, à Provedoria de Justiça e de tornar o assunto público nos meios de comunicação social nacionais e internacionais.
Não sou criminoso, não sou político, mas sou cidadão de pleno direito, protegido pela mesma Constituição que muitos fingem respeitar.
Chega de impunidade. Façam o vosso trabalho!
Atenciosamente,
Demóstenes Eduardo Chiquete/estudante do curso de Ciências da Comunicação
BI.007226464HO040
924 94/08/36 demosteneseduardo@gmail.com
Huambo, 03.06.2025