A questão da perda de mandato de um deputado na Assembleia Nacional devido à sua filiação a um partido político diferente daquele pelo qual foi eleito é um tema que exige uma análise cuidadosa, considerando o contexto jurídico e as implicações legais envolvidas. A recente solicitação de suspensão da função de deputado, feita pela direção do Partido PRA-JÁ-Servir Angola, trouxe à tona essa discussão, que demanda uma interpretação exaustiva das leis angolanas, em particular a Constituição da República de Angola (CRA), a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (LOSEG) e a Lei dos Partidos Políticos (LPP).
A principal base para essa análise encontra-se no artigo 152º, alínea c), da CRA, que estabelece que um deputado perde o mandato sempre que se filiar a um partido diferente daquele em cuja lista foi eleito. Este dispositivo constitucional suscita duas perguntas importantes que precisam ser abordadas:
1. Quem é o deputado visado por esta norma?
– Refere-se ao deputado com vínculo partidário ou ao deputado sem vínculo partidário?
2. O que o legislador constitutivo pretendia proteger com essa disposição?
Para responder a essas questões, é necessário considerar o que dizem outras leis que regulam o sistema eleitoral e partidário em Angola. Primeiramente, a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais esclarece, nos artigos 32º e 34º, que os partidos políticos podem incluir cidadãos não militantes em suas listas de candidatos a deputados, desde que esses cidadãos não estejam concorrendo em outras listas. Essa disposição permite que um militante de um partido se candidate na lista de outro partido, desde que não figure em nenhuma lista concorrente, respeitando o princípio da candidatura única.
Além disso, a Lei dos Partidos Políticos, que estabelece o princípio da filiação única, determina que um cidadão só pode ser filiado a um único partido político. Isso implica que, caso um deputado mude de partido, pode estar violando essa regra.
A análise dessas normas nos leva às seguintes conclusões:
1. O preceito contido na alínea c) do artigo 152º da CRA se aplica ao deputado com vínculo partidário. Ou seja, o mandato é perdido quando o deputado se filia a um partido diferente daquele pelo qual foi eleito. Esta interpretação é sustentada pela combinação dos artigos da CRA e da LOSEG, que falam de vínculo partidário e candidatura única.
2. O objetivo do legislador constitucional foi proteger o vínculo partidário, garantindo que os deputados se mantenham fiéis ao partido que os elegeu. Isso se traduz na necessidade de os deputados respeitarem a fidelidade ao partido, sob o risco de perderem o mandato, conforme indicado no artigo 152º da CRA e no artigo 23º da LPP.
Portanto, a questão da perda de mandato de um deputado por mudança de partido deve ser vista dentro do contexto jurídico angolano, onde se busca preservar a lealdade partidária. A interpretação das leis envolvidas sugere que a mudança de partido por um deputado implica a perda de seu mandato, principalmente se o deputado for militante de um partido. Este princípio visa garantir a estabilidade e a fidelidade do sistema político e eleitoral em Angola.
Por: Manuel Cangundo