A discussão em torno de um possível terceiro mandato presidencial para João Lourenço, que parecia encerrada após a sua mais recente entrevista à CNN, voltou a emergir com intensidade. O tema, descrito por alguns analistas como um “submarino político”, reapareceu impulsionado por dois acontecimentos recentes e por rumores persistentes nos bastidores.
O primeiro factor foi a ascensão de Adão de Almeida à presidência da Assembleia Nacional, posição vista por alguns sectores como estratégica para eventuais mudanças constitucionais ou interpretações favoráveis a uma nova candidatura de João Lourenço. O segundo foi a ampla divulgação de imagens do chefe de Estado ao lado do futebolista Lionel Messi, numa acção de comunicação institucional que muitos interpretaram como reforço de imagem.
Apesar da percepção generalizada de que a Constituição impede um terceiro mandato, juristas citados por fontes ligadas ao processo afirmam que a questão está longe de ser linear. Segundo esses especialistas, a interpretação jurídica dominante — inspirada no modelo português, que tende a equiparar lei ao texto escrito — não corresponde ao mecanismo angolano, no qual a definição da norma recai sobre o Tribunal Constitucional.
Esses “oráculos jurídicos”, como são descritos, defendem que o artigo 110.º, n.º 2, alínea h) da Constituição apenas torna inelegíveis ex-presidentes que tenham cumprido dois mandatos completos. Ora, nas eleições previstas para Agosto de 2027, João Lourenço ainda não terá finalizado o segundo mandato, que termina apenas com a posse do seu sucessor, conforme estipula o artigo 113.º, n.º 1 da CRA. Assim, argumentam, o presidente poderia tecnicamente concorrer novamente.
Contudo, essa tese confronta-se com uma disposição constitucional paralela: o artigo 113.º, n.º 2, que estabelece que cada cidadão só pode exercer dois mandatos. A coexistência destas normas tem alimentado debates sobre eventual contradição interna e sobre o papel do Tribunal Constitucional em clarificar a interpretação definitiva.
Para alguns especialistas, a ideia de permitir que um presidente exerça dois mandatos completos mais alguns dias — evitando formalmente o início de um terceiro — colide com princípios estruturantes da ordem constitucional, como a segurança jurídica, a alternância democrática e a prevenção de mecanismos que possam contornar a intenção do legislador constituinte.
A leitura estritamente sistemática e teleológica da Constituição, defendem estes juristas, indica que o limite de dois mandatos é absoluto e não admite prolongamentos, ainda que mínimos, que possam configurar um terceiro exercício presidencial.
Apesar disso, a decisão final caberá ao Tribunal Constitucional, a quem compete interpretar e dirimir eventuais contradições na CRA. Uma leitura favorável poderia, na prática, abrir espaço para que João Lourenço se apresentasse novamente às urnas.
Face ao impacto político do tema, cresce a pressão para que a questão seja clarificada sem demora, de modo a preservar a transparência e a estabilidade do processo democrático angolano.

