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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos rejeita queixa de Ricardo Salgado

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Caso Man-Genas: Jurista diz que no ordenamento jurídico angolano é normal fazer denúncia

É um direito fundamental com dignidade constitucional.

O direito de denúncia dispõe que,

“Todos tem o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades denúncias, para defesa dos seus direitos, ou dos direitos gerais, bem como direito de ser informado em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação” Constituição da República de Angola.

Se o denunciante não provar os factos, que partilhou nas redes sociais, rádio, televisão sobre o denunciado poderá responder por crimes de calúnia, difamação e injúria.

Ónus jurídico quem acusa tem obrigação de provar.

Nas suas lives, televisão disse que o Ministro do Interior, Diretor geral do SIC e vários cidadãos estão ligados ao tráfico de drogas, são criminosos.

*EXPLICAÇÃO JURÍDICA:*

*O Direito Penal visa o alcance da verdade material*.

O comportamento do cidadão de apelido Man-Genas, em usar televisão, sites, WhatsApp, Facebook para apresentar ao público que supostamente dirigentes angolanos, estão ligados ao narcotráfico (tráfico de drogas).

Sem apresentar provas por vídeo, áudio, documento, pessoas, que estes crimes supostos.

Estão ligados às pessoas acusadas.

Para sabermos da existência ou não do crime, precisamos saber se o facto preenche os elementos constitutivos do crime, que são: a tipicidade, ilicitude, punibilidade e a culpabilidade.

Perante a factualidade preenche os elementos constitutivos do crime de calúnia, difamação e injúria.

Explicação

O Direito Penal é a última ratio, não intervém em questões mínimas e a sua aplicação faz-se em harmonia com os seus princípios, logo, o enquadramento desse facto é de acordo com o Direito Penal.

No *n°1, do artigo 213° ( Injúria)* Código Penal angolano dispõe o seguinte:

Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, e com intenção de injuriar outra pessoa, ofender na sua honra, bom nome ou consideração, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 60 dias.

No *n°1, do artigo 214° ( Difamação)* Código Penal

Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação e com intenção de ofender, imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou, sobre ela, formular juízos ofensivos da sua honra e consideração ou os reproduzir, por forma a que terceira pessoa tome ou possa tomar conhecimento dos factos imputados ou dos juízos formulados, é punido com pena de prisão até um ano ou com multa de 120 dias.

*No artigo 215° ( Calúnia)* Código Penal angolano dispõe o seguinte:

Quem, nos casos dos n° 1 e 2 do artigo anterior, proceder a imputação do facto ou formulação do juízo ofensivo conhecendo a sua falsidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 60 a 120 dias.

Os artigos acima mencionados aplicam-se ao facto narrado no início pelo seguinte:

*Tipicidade:* o facto está previsto no Código Penal angolano nos artigos 213°, 214° e 215°.

*Ilicitude:* ao apresentar em televisão, WhatsApp, Facebook que Ministro do Interior, Diretor geral do SIC e outros cidadãos supostamente estão envolvidos no tráfico de droga. Devia apresentar provas, para justiça angolana aplicar a responsabilidade criminal.

Assembleia Nacional chamou Ministro do interior deputados fizeram perguntas, foi um acto onde chegou-se a conclusão que não tem ligação ao tráfico de droga.

*Culpabilidade:* será responsabilizado pela partilha de informação sobre o bom nome das pessoas, direito a imagem, devido as acusações contra eles.

Sem qualquer prova.

*Punibilidade:* compete ao ministério público, enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça penal, determinando-se na sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade.

Man-Genas, tem a oportunidade de provar tudo que disse, sendo que esta detido.

Princípio da presunção de inocência “Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença da condenação” Constituição da República de Angola.

O facto preenche os elementos constitutivos do crime.

Com a prisão efectiva de 3 anos, e 6 meses fazendo o cúmulo jurídico.

Crime de injúria poderá fazê-lo a 6 meses.

Difamação pena de prisão até 1.

Calúnia a 2 anos.

No n°2, do artigo 214° Difamação Código Penal angolano dispõe o seguinte:

Alínea b) Fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados.

Se não provar será condenado.

Na prisão efectiva de 5 anos por agravação, pelo bom nome, direito a imagem, reputação.

São crimes contra a dignidade.

Sendo os elementos constitutivos do crime a tipicidade, culpabilidade, punibilidade e a ilicitude, os mesmos estão presentes nos actos praticados pelo facto, há existência de crime.

O Tribunal faz a administração da justiça em nome do povo.

“A justiça é a vontade perpétua e constante de atribuir a cada cidadão o seu direito” – Citação.

Apelo a todos os cidadãos que devemos respeitar o bom nome, direito a imagem, sobre as pessoas.

Para PARTILHAR uma informação busca a fonte, deves ter a oportunidade de provar os factos.

Adoptando um comportamento exemplar.

Por respeito mútuo, e amor ao próximo.

Fazer as coisas, se alguém tiver disponibilidade em fazê-lo ficarás feliz.

A responsabilidade da manutenção e garantia da ordem e tranquilidade pública recai sobre a Polícia Nacional, portanto Devemos respeitar e colaborar para melhorar este exercício.

_Por:_ *Dário Gaspar – Jurista, professor e palestrante*