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Decisão judicial que envia Osvaldo Caholo a julgamento gera críticas por alegada violação do Código do Processo Penal

by Marcelino Gimbi

A decisão da juíza Maria Nazaré Dias, da 5.ª secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, de remeter o activista Osvaldo Caholo para julgamento imediato está a suscitar fortes críticas no meio jurídico, por alegada violação de normas expressas do Código do Processo Penal (CPP).

No despacho proferido a 12 de Janeiro, a magistrada recusou o pedido de abertura de instrução contraditória apresentado pela defesa, representada pelos advogados Bruno Xingui e Simão Afonso, e determinou que o arguido responda em julgamento pelos crimes de rebelião, instigação pública ao crime e apologia pública ao crime. Osvaldo Caholo encontra-se em prisão preventiva desde 12 de Julho de 2025, somando já mais de seis meses de detenção.

Para fundamentar a sua decisão, a juíza invocou o artigo 333.º, n.º 2, alínea c), do CPP, segundo o qual o requerimento de instrução contraditória deve indicar os factos que a defesa pretende ver apreciados, bem como as provas a produzir. Em termos gerais, a lei admite o indeferimento de pedidos que se limitem a alegações vagas e não contribuam para o esclarecimento dos factos.

Contudo, juristas ouvidos sublinham que o próprio Código do Processo Penal prevê mecanismos para suprir deficiências formais desses requerimentos. O artigo 341.º, n.º 1, do CPP de 2022 determina que, quando a discordância da defesa se centra em questões de facto ou de direito, o juiz de garantias deve convocar uma audiência preliminar para debate contraditório, em vez de rejeitar liminarmente o pedido.

Segundo a defesa, o requerimento apresentado não se limitou a uma discordância genérica da acusação. Os advogados alegaram que o vídeo que sustenta o processo não contém elementos objectivos e subjectivos suficientes para preencher os tipos legais dos crimes imputados, apontando uma clara falta de tipicidade penal. Defenderam ainda que a acusação não descreve adequadamente os factos nem estabelece o nexo de causalidade necessário entre a conduta atribuída ao arguido e as normas penais invocadas.

Entre as questões que a defesa considera essenciais para o esclarecimento do processo estão a autoria da transmissão em directo (“live”), a identificação das falas atribuídas ao arguido, o contexto em que essas declarações foram proferidas e a possibilidade de criminalização de expressões ocorridas no âmbito de uma manifestação pacífica. Para o efeito, foi solicitada a audição de várias testemunhas, incluindo organizadores da manifestação, bem como a intervenção de um sociólogo e de um linguista.

Especialistas consideram, por isso, difícil sustentar que o pedido de instrução contraditória não indicava factos nem provas relevantes. Na sua avaliação, o processo apresenta fragilidades significativas, tanto na formulação da acusação como na decisão que rejeitou a fase instrutória.

As críticas incidem igualmente sobre o despacho judicial, que, segundo esta leitura, não apreciou de forma substancial o conteúdo do requerimento da defesa nem apresentou fundamentação adequada para o seu indeferimento, em violação das exigências legais. Para vários observadores, o caso levanta sérias dúvidas quanto ao respeito pelas garantias processuais e ao cumprimento rigoroso da lei.

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